Bem vindo ao portal do Conselho Reginal de Técnicos em Radiologia do RN e PB.

I. Conselho De Fiscalização Profissional

O Conselho de Fiscalização Profissional é uma instituição de direito público que tem como objetivo principal aplicar a legislação nacional relacionada ao exercício da profissão que esteja a ela vinculada. Suas funções são zelar pela integridade e pela disciplina da respectiva profissão, regulando e fiscalizando, sob os aspectos normativos, educativos e punitivos, o exercício da profissão estabelecida em lei, velando pela ética no exercício destas.

Compete também a esta entidade, impedir que ocorra o exercício ilegal da profissão, especialmente por pessoa inabilitada que exerça alguma profissão, cujo exercício dependa de inscrição profissional, promovendo assim a defesa da sociedade e garantia de prestação do serviço com qualidade.

Portanto, ao conselho profissional incumbe, com base em legislação específica que regulamenta o exercício profissional da respectiva área, estabelecer os mecanismos e requisitos que possam assegurar o exercício eficaz da profissão, garantindo à sociedade o profissional com o adequado perfil técnico e ético.

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia é uma Autarquia Federal criada por meio da Lei Federal 7.394/85, e regulamentada pelo Decreto 92.790/86, com alterações previstas na Lei 10.508/02, e revogada em seu art. 18 através do Decreto n° 5.211/04, e do Decreto 9.531/18, sendo uma pessoa jurídica que supervisiona a ética profissional e fiscalizadora do exercício da profissão de auxiliar, técnico e tecnólogo em radiologia.

Suas funções são atuar na coordenação das atividades dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia e na normatização da matéria, conforme estabelece o parágrafo único do art. 13 do Decreto 92.790/86.

As atribuições do Conselho Nacional dos Técnicos em Radiologia estão previstas no art. 16 do Decreto 92.790/86 que são:

I - aprovar e revisar, por maioria de dois terços de seus membros, o seu regimento interno;  

II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

III - instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse;

IV - votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos Regionais;

V - apreciar as prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais; 

VI - Promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória;

VII - atuar como instância superior de recurso nos processos de sanção por violação da ética, de indeferimento de registro no Conselho Regional e em matéria eleitoral.

O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia é uma autarquia federal criada pelo art. 12 da Lei 7.394/85, e regulamentado pelo Decreto 92.790/86.

As funções, atribuições e serviços dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, estão disciplinados no art. 23 do Decreto 92.790/86, quais sejam:

I - deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;

II - manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;

III - fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia;

IV - conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

V - elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional;

VI - expedir o documento de identidade profissional de que trata o art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975; 

VII - velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos radiologistas;

VIII - aprimorar a formação profissional, a capacidade técnica e a ética profissional;  

IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

X - exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

XI - representar ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.

Atualmente há 19 (dezenove) Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, a sua localização pode ser consultada no seguinte site: http://conter.gov.br/site/regionais

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia é composto pela indicação de um conselheiro titular e um suplente oriundo de cada um dos dezenove Conselhos Regionais, que cumpram com os requisitos estabelecidos no art. 15-A do Decreto 92.790/86.

Por sua vez os Conselhos Regionais são compostos por nove membros titulares e nove membros suplentes, que preencham com os requisitos estabelecidos no art. 22, § 4º, do Decreto 92.790/86, por meio do devido processo eleitoral.

O Sindicato é uma organização autônoma dos próprios trabalhadores e criada pelos mesmos, que têm como objetivo estabelecer, pelos meios legais, melhores condições de vida e trabalho, defendendo e representando os interesses e direitos das pessoas associadas a esta organização, por meio dos acordos ou dissídios coletivos, sendo facultativa a sua filiação e bem como o pagamento da contribuição sindical.

Por sua vez o Conselho Profissional é criado por meio de lei, tendo como principal finalidade fiscalizar o exercício da profissão e promover o registro profissional nos quadros do respectivo Conselho Regional. Ademais, as outras atribuições e atividades desenvolvidas pelo Conselho Profissional devem ser consultadas na legislação específica.

II. Inscrição

II. I. Inscrição de Pessoa Física

Sim, a inscrição no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia é requisito obrigatório para exercer a função de Auxiliar, Técnico e Tecnólogo em Radiologia, conforme estabelece o art. 3º, inciso II, do Decreto 92.790/86, incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018.

Os valores, formas de pagamento, documentação e a maneira de efetuar a inscrição, devem ser conferidos diretamente na sede do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da sua localidade, a qual pode ser consultada pelo site http://conter.gov.br/site/regionais.

Sim, considerando o Parecer CNE/CEB nº 06/2016 que ratificou os termos do Parecer CNE/CEB nº 31/2003, o Parecer Assejur CONTER nº 046/2018, o enunciado do CONTER de nº 2, das orientações jurídicas para uniformização das decisões do CONTER/CRTR’s, e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, o CRTR está autorizado a realizar inscrições de profissionais que cursaram em concomitância o Ensino Médio com o curso de Técnico em Radiologia, ressalvada a existência de outros impedimentos, devendo nestes casos denunciar por oficio a ilegalidade cometida pela instituição de ensino aos Conselhos Estaduais de Educação, Ministério da Educação e Ministério Público Federal.

De acordo com a Resolução CONTER nº 04/2002, os Conselhos Regionais terão o prazo de 45 dias para apreciar e decidir sobre os pedidos de inscrição profissional. O prazo para recurso ao CONTER é de 30 dias, a contar da data de ciência da decisão.

Não, isto seria considerado como exercício ilegal da profissão, não havendo nenhuma possibilidade de o Regional fornecer este protocolo, pois somente estão habilitados para exercer a profissão de Auxiliar, Técnico ou Tecnólogo em Radiologia aquele que já tiver seu registro no CRTR de sua jurisdição

Nos termos dos Pareceres CNE/CEB Nº 09 e 15/2001, os egressos dos cursos técnicos em radiologia só poderão atuar na área na qual obtiveram diplomação, de acordo com as especialidades relacionadas no Art. 1º da Lei 7.394/85, que são: Radiodiagnóstico, Radioterapia, Radioisotopia, Medicina Nuclear e Radiologia Industrial.

Sim, caso o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia em que você esteja inscrito não tenha jurisdição no outro Estado no qual você tenha interesse de atuar profissionalmente, se faz necessário solicitar ao CRTR do Estado onde haverá desempenho das técnicas radiológicas a transferência do registro profissional ou inscrição secundária.

A transferência do registro profissional implica na mudança da inscrição principal do Auxiliar, Técnico, Tecnólogo em Radiologia, desconstituindo assim o seu direito de exercício da profissão no Estado de Origem e permitindo o desempenho das técnicas radiológicas no Estado pretendido.

Por sua vez a Inscrição Secundária é considerada como um registro suplementar, permitindo a extensão do desempenho das técnicas radiológicas tanto no Estado em que o Profissional tenha a inscrição principal como no Estado ou jurisdição almejado para a inscrição Secundária.

Nos termos da Resolução CONTER nº 12/2006 a inscrição secundária deverá ser requerida formalmente no CRTR da jurisdição onde será exercida a atividade profissional, ao passo que a transferência de registro profissional, entre regionais, poderá ser requerida junto ao conselho de origem ou destino, devendo o profissional efetuar o pagamento da taxa de transferência de jurisdição ao Conselho Regional de ORIGEM, consoante determina o art. 15, parágrafo único, da Resolução CONTER n° 11/2018.

Se o pedido for apresentado ao Conselho Regional de Origem, conforme estabelece o art. 4º da resolução acima indicada, este “examinará a situação do requerente e enviará o processo de inscrição original ao Conselho Regional de destino, mantendo em seus arquivos cópia autenticada do mesmo”.

Se o pedido for requerido ao Conselho Regional de destino, “este requisitará ao seu congênere de origem, remessa do processo de inscrição original do profissional e demais informações pertinentes para instruir o processo, devendo o CRTR de origem manter em seus arquivos cópia autenticada do mesmo”.

São motivos que podem impedir a conclusão do processo de Transferência do Registro Profissional, a existência de débitos no CRTR de origem ou principal e a condenação em processo ético que determina a cassação de registro profissional, transitado em julgado.

Sim, de acordo com a Resolução CONTER nº 12/2006 o CRTR que está processando o pedido Transferência do Registro profissional ou da Inscrição Secundaria emitirá uma certidão de autorização.

De acordo com o art. 1º, §1º e §2, da Resolução CONTER nº 12/2006, as atividades desenvolvidas em até 90 (noventa) dias por ano, em cada região, são consideradas de caráter eventual, desobrigando o profissional a realizar a inscrição secundária, todavia se a permanência for por mais de 30 (trinta) dias, o profissional deverá comunicar ao CRTR da jurisdição, o qual emitirá uma certidão de autorização, com o prazo de validade condicionado ao tempo do trabalho eventual e ao limite de 90 (noventa) dias.

II. II. Inscrição de Pessoa Jurídica

Sim, de acordo com o art. 1º da Lei Federal 6.839, de 30 de outubro de 1990, “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Com fulcro no art. 1 da Lei Federal 7.394/85 e do art. 1, §2º, da Resolução CONTER nº 13/2018, são consideradas atividades-fim, para questão de Registro de Pessoa Jurídica nos CRTR’s a radiologia no setor de diagnóstico, radioterapia no setor de terapia, radioisotópica no setor de radioisótopos, industrial no setor industrial e de medicina nuclear.

Sim, nos termos do art. 14, §1º, da Resolução CONTER nº 13/2018, “As empresas do tipo filial, possuidoras de Registro, pagarão anuidades de pessoa jurídica ao CRTR correspondente, assim como taxas e emolumentos, de acordo com a Resolução CONTER que versa sobre a matéria.”

Os valores, formas de pagamento, documentação e o como efetuar a inscrição, devem ser conferidos diretamente na sede do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da sua localidade, a qual pode ser consultada pelo site http://conter.gov.br/site/regionais.

Poderá ser indeferido o Registro de Pessoa Jurídica se o corpo de funcionários das técnicas radiológicas, não esteja com a situação regularizada junto ao Conselho Regional competente, se a empresa não apresentar a documentação exigida e/ou possuir algum impedimento junto aos órgãos fiscais da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal.

III. Carteira Profissional

Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia podem emitir as seguintes carteiras: Carteira Definitiva, Carteira Provisória, Carteira Secundária e Carteira de Estagiário.

A Carteira Definitiva gera para o profissional o pleno direito de exercer as técnicas radiológicas no Regional em que solicitou a inscrição.

A Carteira Provisória é concedida ao profissional que não apresentou o diploma de conclusão do curso de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, mas apresentou declaração/atestado de conclusão do respectivo curso histórico escolar, emitido pela instituição de ensino, assinado pelo diretor ou secretário da instituição, concedendo ao mesmo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, prazo em que o profissional deverá apresentar o diploma do curso e requerer a inscrição definitiva, sob pena de cancelamento do registro, consoante prevê a Resolução CONTER nº 14/2017.

A Carteira Secundária concede ao portador o direito de desempenhar as técnicas radiológicas na jurisdição em que solicitou ao Conselho Regional a inscrição secundária.

A Carteira de Estagiário como o próprio nome faz referência, tem como principal objetivo facilitar no a identificação do estudante do curso de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia no momento em que está desenvolvendo suas atividades como estagiário.

Nos termos da Resolução CONTER nº 14/2009, o profissional que não estiver exercendo a profissão por motivo de aposentadoria poderá solicitar ao Regional de sua jurisdição, a baixa de sua inscrição.

Por sua vez, o profissional que não esteja desempenhando a função de auxiliar, técnico ou tecnólogo em radiologia, seja qual for o motivo, solicitará o cancelamento da inscrição no Regional de sua jurisdição.

As solicitações deverão ser formalizadas em requerimentos específicos, com a respectiva devolução da carteira na ocasião da requisição, após analisadas e deferidas pelo Regional, não será gerado para o profissional, a partir do protocolo da solicitação, nenhuma anuidade futura.

Não, é condição para o exercício da profissão de Auxiliar, Técnico e Tecnólogo em Radiologia que o profissional esteja ativo, regular e portando a carteira profissional, posto que o cancelamento implica na desativação da inscrição profissional e por via lógica na suspensão do exercício da profissão.

Caso o profissional esteja desenvolvendo a profissão com o registro inativo ou com a carteira cancelada, o mesmo será autuado e sofrerá a aplicação de multa prevista na Resolução pertinente, além de responder a Processo Administrativo Ético-Disciplinar.

Sim, o profissional deverá se dirigir ao Conselho Regional de sua jurisdição e solicitar a emissão de uma nova identidade profissional, realizando o pagamento da respectiva taxa, conforme previsto na Resolução pertinente, pois a carteira profissional é o documento que demonstra a legitimidade para a execução das Técnicas Radiológicas, apresentando as informações pessoais e profissionais do Auxiliar, Técnico ou Tecnólogo em Radiologia.

IV. Anuidade

IV. I. Anuidade de Pessoa Física

Sim, a anuidade é uma obrigação do profissional inscrito nos quadros do Conselho Regional, prevista na Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, e pela Resolução pertinente, sendo inclusive condição de regularidade para o exercício da profissão de Auxiliar, Técnico ou Tecnólogo em Radiologia.

De acordo com art. 5º da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. ”, ou seja, o profissional começa a pagar a sua anuidade a partir do momento em que a sua inscrição no Conselho Regional é deferida.

Em razão da determinação legal, verifica-se que o pagamento da anuidade não está condicionado ao exercício da profissão, mas tão somente a concessão do registro profissional.

Sim, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CONTER nº 12/2006, “O profissional com inscrição secundária efetuará o pagamento da anuidade ao regional de destino, na forma prevista nas Resoluções pertinente.”

Não, esta conduta é considerada como exercício irregular da profissão, podendo o profissional ser notificado e ter seu registro suspenso no Respectivo Conselho Regional, por meio de Processo Administrativo Ético- Disciplinar, além de gerar a possibilidade para o empregador de aplicar a demissão por justa causa ao empregado, nos termos do art. 482, alínea “m”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A inadimplência da anuidade acarreta no exercício irregular da profissão e constitui o direito do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia em cobrar o profissional tanto na esfera extrajudicial, com a inclusão do inscrito no cadastro de inadimplentes (SPC-SERASA), protestos junto ao cartório e abertura de Processo Administrativo Ético- Disciplinar, como na esfera judicial, com o ajuizamento de reclamações pré-processuais e execuções fiscais, podendo acarretar no bloqueio de bens e contas bancárias.

IV. I. Anuidade de Pessoa Jurídica

Sim, nos termos da Lei Federal 12.514/11, Lei Federal 6.839/90 e pela Resolução CONTER de nº 13/2018, é obrigação da empresa e condição de regularidade para desenvolver a atividade econômica frente ao Conselho Regional, o pagamento da anuidade.

A inadimplência da anuidade constitui o direito do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia em cobrar a empresa tanto na esfera extrajudicial, com a inclusão da empresa no cadastro de inadimplentes (SPC-SERASA), protestos junto ao cartório e abertura de Processo Administrativo, como na esfera judicial, com o ajuizamento de reclamações pré-processuais e execuções fiscais, podendo acarretar no bloqueio de bens e contas bancárias.

V. Direitos

Os direitos dos profissionais das técnicas radiológicas estão disciplinados na Lei 1.234/50, 7.394/85 e o Decreto 92.790/86, e são 20 (dias) de férias semestrais, jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, piso salarial, adicional de insalubridade de 40% sobre o piso salarial.

Sim, de acordo com o art. 57 da Lei 8.213/91, todo trabalhador celetistas que tiver desempenhado suas funções em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, com a exposição a agentes perigosos e insalubres, durante 15, 20 ou 25 anos, poderá solicitar a aposentadoria especial.

No caso do Auxiliar, Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, terá direito se o mesmo comprovar que laborou 25 (vinte e cinco) anos, com a apresentação de laudos técnicos periciais ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

Não é competência legal do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia promover qualquer medida judicial que satisfaça ou reivindique o direito individual de um determinado profissional das técnicas radiológicas.

Portanto, caberá ao técnico contratar um advogado ou acionar o sindicato para promover a ação ou medida judicial cabível.

Sim, o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais estão autorizados, nos termos do art. 12 da Lei 7.394/85, a defender a classe dos Técnicos em Radiologia, seja adotando as medidas extrajudiciais e judiais competentes.

Vale salientar que a defesa será sempre em favor da classe profissional e não dirigida apenas a um Auxiliar, Técnico ou Tecnólogo em Radiologia.

As medidas judicias mais utilizadas pelo Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, são o Mandado de Segurança Coletivo, previsto na Lei Federal 12.016/09, e a Ação Civil Pública, estabelecida na Lei Federal 7.347/85.

Não é competência legal do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, para promover atuações ou aplicações de multas pelo não cumprimento dos direitos dos profissionais das técnicas radiológicas.

VI. Eleitoral

Sim, nos termos do Regimento Eleitoral o voto é obrigatório, pessoal e secreto para o profissional devidamente inscrito no CRTR que esteja em pleno gozo de seus direitos profissionais e totalmente regular com o Regional, salvo o profissional inscrito com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e aos Auxiliares em Radiologia.

Sim, conforme determina o art. 9º do Regimento Eleitoral, para o profissional exercer o seu direito ao voto deverá estar adimplente com as anuidades, taxas e demais emolumentos com o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, sob pena de ser aplicada multa prevista na Resolução pertinente.

O profissional somente poderá votar no CRTR em que possuir Registro principal, não sendo permitida a votação no Conselho Regional em que o profissional possua a inscrição secundária.

Não, no caso de duplicidade de registro (Técnico/Tecnólogo), o profissional só poderá votar uma única vez.

Em não sendo pela Internet, os profissionais votarão na forma presencial ou, facultativamente, por carta-voto, para evitar que se afastem do local de trabalho ou quando residirem fora da sede do CRTR.

Caso o profissional opte votar por carta-voto, deverá postar sua carta até o dia da Eleição, sob pena de ser aplicada a multa de valor previsto em norma específica.

De acordo com o art. 8º do Regimento Eleitoral, “Aos profissionais das técnicas radiológicas que deixarem de votar, sem causa justificada, o CRTR aplicará a pena de multa de valor previsto em norma específica.”

Antes de ser multado, o profissional que não votou e estiver regular (sem nenhuma pendência financeira e administrativa) com o Conselho Regional, será notificado por uma Comissão Específica nomeada pela Diretoria Executiva do Conselho Regional, para apresentar defesa/justificativa, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, na forma escrita, assinada pelo próprio profissional, por seu representante legal mediante instrumento procuratório público ou advogado devidamente constituído, via correio ou mediante protocolo na sede do CRTR.

A defesa/justificativa deverá ser endereçada ao presidente da Comissão Específica, acompanhada dos documentos comprobatórios, se houver, que será apreciada num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados de seu recebimento pela Comissão Específica e o profissional será notificado da decisão pela sua procedência ou improcedência.

Não será notificado o profissional que estiver inadimplente, ao qual será aplicado de imediato a multa prevista na Resolução pertinente, conforme estabelece o art. 9 do Regimento Eleitoral.

Nos termos do art. 11 do Regimento Eleitoral, “A defesa/justificativa por não ter votado será julgada procedente quando:

I- Nos casos de votação presencial, o profissional comprovar:

a) Doença, mediante apresentação de atestado médico;

b) Casamento ou nascimento de filho, caso a votação aconteça nos 7 (sete) dias antecedentes ou subsequentes;

c) Falecimento de cônjuge, companheiro (a), parentes consanguíneos, afins ou sócio afetivos, em linha reta ou colateral até 3~ grau, se a votação acontecer nos 5 (cinco) dias subsequentes;

d) Exercício de representação do CRTR perante instituições públicas ou privadas, especialmente em casos de atividades de cunho científico ou em reuniões ou comissões designadas pelo CONTER;

e) Atendimento a convocação do Poder Judiciário, de instituições públicas ou para prestação de serviço militar obrigatório;

f) Exame de vestibular, prestação de concurso público, seleção pública simplificada, participação em seleção para vaga de emprego na mesma data da votação;

g) Realização de atividade relativa à Graduação, especialização Lato Sensu, Mestrado ou Doutorado que exija apresentação pessoal do profissional na mesma data da votação;

h) Exercício de atividade profissional que o impossibilite de se ausentar do local de trabalho em razão do exíguo contingente operacional;

i) Caso fortuito ou de força maior a ser apreciada pela Comissão Específica como se razoavelmente impeditiva do comparecimento.

II- Nos casos de votação por download da carta-voto ou Internet, o profissional comprovar:

a) Doença, mediante apresentação de atestado médico;

b) Indisponibilidade do sistema eletrônico de votação que o impeça de acessar a carta-voto ou link para votação;

c) Caso fortuito ou de força maior a ser apreciada pela Comissão Especifica como se razoavelmente impeditiva do voto”.

Se a defesa ou justificativa for julgada improcedente ou não for apresentada no prazo regimental, será aplicada a multa por ausência à Eleição.

Aplicada a multa, segue-se o procedimento administrativo utilizado pelo Regional para as multas em geral, com as garantias a ele inerentes, como ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.

O profissional que tiver interesse em se habilitar para concorrer a uma eleição no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia que esteja inscrito, deverá observar aos requisitos estampados no Regimento Eleitoral e no Decreto 92.790/86.

VII. Ética

Todas aquelas que exerçam a radioimagionologia e cujo objeto social ou atividade-fim estejam ligadas às atividades inerentes às aplicações das técnicas radiológicas, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

O Auxiliar, Técnico e Tecnólogo em Radiologia deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade técnica e profissional, sendo vedado ao mesmo aproveitar-se da sua função exercida para obter vantagem de caráter econômico ou político, bem como de fornecer ao cliente/paciente informações não específicas de sua formação.

Nos termos do art. 7 do Código de Ética dos profissionais das técnicas radiológicas, são expressamente vedados aos Auxiliares, Técnicos e Tecnólogos em Radiologia:

“§ 1º – Participar de qualquer ato de concorrência desleal contra colegas;

§ 2º – Assumir emprego, cargo ou função de colega demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimento legitimo da categoria e da aplicação do Código de ética, quando devidamente comprovado;

§ 3º – Posicionar-se contrariamente aos movimentos reivindicatórios da categoria com a finalidade de obter vantagens;

§ 4º – Ser conveniente ou manter-se omisso em situações de erros técnicos, infrações éticas e com o exercício irregular ou ilegal da profissão;

§ 5º – Compactuar, de qualquer forma, com irregularidades, dentro do seu local de trabalho, que venham em prejuízo à dignidade da profissão;

§ 6º – Participar da formação profissional e de estágios irregulares;

§ 7º – Denigrir, por quaisquer meios, colegas de profissão, membros dirigentes ou associados das entidades representativas da categoria; e

§ 8º – Abandonar ou não comparecer ao trabalho, onde exerça atividade profissional, sem motivo plenamente justificado.”

São deveres do Técnico e Tecnólogo em Radiologia no contexto da relação com alunos e estagiários:

“I – Quando na função de docente, coordenador de curso, orientador ou supervisor de estágios, esclarecer, informar, orientar, e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidos neste código;

II – Assumir a devida responsabilidade no acompanhamento e orientação de estagiários, quando na função de orientador, supervisor de estágios ou preceptor;

III – Contribuir para a formação técnico-científica e ética do aluno ou estagiário;

IV – Em qualquer situação, quando na função de professor-orientador ou preceptor, não fazer comentários que depreciem a profissão ou local de trabalho.”

São condutas e atos vedados aos Tecnólogos e Técnicos em Radiologia:

“I – Quando na função de Diretor de Instituição de Ensino, Coordenador de Curso ou Supervisor de Estágio disponibilizar campo de estágio em instituições que não tenham SATR – Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas;

II – Delegar ao estagiário atividades privativas do profissional das técnicas radiológicas, sem a sua supervisão direta;

III – Delegar atividades ao estagiário que não contribuam para o seu aprendizado profissional.”

São deveres dos Auxiliares, Técnicos e Tecnólogos em Radiologia:

I – Abster-se junto aos clientes/pacientes de fazer críticas aos serviços hospitalares, assistências, e a outros profissionais, devendo encaminhá-la, por escrito ou pelo meio adequado, à consideração das autoridades competentes;

II – Na qualidade de empregado ou sócio, observar as normas da instituição onde exerce sua atividade profissional, respeitando sempre as orientações do Código de ética;

III -  Apontar falhas nos regulamentos e normas da instituição em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais aos clientes, devendo, nestes casos, leva-las ao conhecimento da Direção da instituição e ao CRTR de sua jurisdição, a qual será encaminhada por escrito, apresentando um relatório sucinto dos fatos e pedido de providências, caso persistam, deverá o profissional comunicar às autoridades competentes.

Os Auxiliares, Técnicos e Tecnólogos em Radiologia devem recusar o exercício de atividades ou atribuições que não sejam de sua competência funcional e legal, conforme estabelece o art. 17 do Código de Ética dos profissionais das técnicas radiológicas, sob pena de responderem administrativa, civil e criminalmente, perante os órgãos competentes.

De acordo com o art. 21 do Código de Ética “O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia devem exigir dos serviços em que exerçam suas atividades profissionais todo o equipamento indispensável à proteção radiológica e adotar os procedimentos descritos no art. 16 e seu parágrafo único, devendo, na falta destes, negar-se a executar exames, procedimentos ou tratamentos.” 

As responsabilidades do Auxiliar, Técnico e Tecnólogo em Radiologia estão dispostas no art. 18 a 24 do Código de ética e são:

“§ 1º - Observar em sua conduta os princípios éticos e morais, primar pela dignidade da profissão e zelar por usa reputação pessoal e profissional;

§ 2º - No desempenho de suas funções profissionais, somente executar técnicas radiológicas, radioterápicas, nuclear e industrial, mediante requisição.

§ 3º - Assumir, civil e penalmente, responsabilidades por atos profissionais danosos ao cliente/paciente a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou omissão.

§ 4º - Assumir a responsabilidade profissional de seus atos primando sempre pela boa qualidade do seu trabalho.

§ 5º - Proceder de forma inequívoca ao ato de identificação, tanto sua quanto do cliente/paciente, nos filmes radiográficos, observadas as normas da instituição ou do empregador.”

Os profissionais das técnicas radiológicas no desempenho de suas funções, “devem observar rigorosa e permanentemente as normas de proteção radiológicas, objetivando a preservação de sua saúde e a do cliente/paciente.”, sendo de sua total responsabilidade, quando “estiver operando o equipamento emissor de Radiação, a isolação do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização dos equipamentos de segurança, em conformidade com as normas de proteção radiológica vigentes no País.”

Além das responsabilidades e deveres, acima expostos, os Auxiliares, Técnicos e Tecnólogos em Radiologia “deverão observar e cumprir as normas emanadas do Conselho Nacional e Conselhos Regionais, atendendo ainda as convocações, intimações e notificações no prazo determinado”, “mantendo atualizados seus dados cadastrais e regularizadas as suas obrigações financeiras junto ao Conselho Regional.”

Por fim, para garantir a execução e o fiel respeito ao desempenho das funções de auxiliares, técnicos e tecnólogos em radiologia, caberá aos profissionais comunicar ao CRTR de sua jurisdição, de forma fundamentada, os fatos de que tenha conhecimento e que possam caracterizar infrações aos preceitos éticos e das normas que disciplinam o exercício das Técnicas Radiológicas no País.

São atos que constituem infração ética, consoante prevê o art. 27 do Código de Ética:

“I – Revelar fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

II – Negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional;

III – Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir clientes ou seus exames e fotografias em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos radiológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas, congressos, simpósios e aulas, ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo cliente/paciente ou responsável.”

As vedações profissionais relativas a Bioética, conforme dispõe o art. 28 do Código de ética, são:

I – Desatender às normas do órgão competente à Legislação sobre pesquisa envolvendo as Radiações;

II – Utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento das Radiações e, consequentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;

III – Realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado consentimento, livre e estabelecido, por escrito, sobre a natureza das consequências da pesquisa;

IV – Usar, experimentalmente, sem autorização da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios do cliente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País;

V – Manipular dados da pesquisa em benefício próprio ou de empresas e/ou instituições;

VI – Divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;

VII – Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados ou informações públicas ou não;

VIII – Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando, houver participação de subordinado ou outros profissionais, Tecnólogos/Técnicos/Auxiliar ou não.”

As penalidades previstas no Código de ética estão estabelecidas no art. 33, vejamos:

“a) Advertência confidencial em aviso reservado;

b) Censura confidencial em aviso reservado;

c) Censura pública;

d) Suspensão do exercício profissional até 30 dias;

e) Cassação do exercício profissional, “ad referendum” do Conselho Nacional;”

Pode gerar um processo ético a inobservância pelos auxiliares, técnicos, tecnólogos em radiologia das responsabilidades e aos deveres em relação aos pacientes, colegas, alunos, estagiários, outros profissionais, aos empregadores, ao sigilo profissional, a bioética e para com o sistema CONTER/CRTR’s, previsto no Código de Ética e nas demais legislações aplicáveis aos profissionais das técnicas radiológicas.

O procedimento adotado pelo Regional se origina com a instauração de processo administrativo ético disciplinar. A apuração do(s) ato(s) ou conduta(s) praticado pelo profissional inscrito no CONTER/CRTR’s é realizada pela Comissão de Ética do Conselho Regional cuja jurisdição abranja a ação ou omissão do auxiliar, técnico e tecnólogo em radiologia.

Não se verificando a ocorrência de qualquer ato ou conduta que deva ser reprimida, a Comissão de Ética procederá com o arquivamento do procedimento.

Todavia, caso haja a constatação de algum ato ou conduta antiética, a Comissão notificará o profissional para se manifestar no processo, garantindo o contraditório e ampla defesa em todas as fases do processo.

Na eventualidade do profissional ficar inconformado com a decisão do colegiado, poderá apresentar recurso ao CONTER, na forma e nos prazos previstos na Resolução pertinente.

São atos que podem ensejar na aplicação da cassação do exercício profissional, aqueles previstos no art. 34 do Código de Ética dos profissionais das Técnicas Radiológicas, observemos:

I – Levantar falso testemunho ou utilizar-se de má-fé e meios ilícitos contra colega de profissão com o objetivo de prejudica-lo;

II – Acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão;

III – Manter atividade profissional após baixa de registro e/ou durante a vigência de penalidade suspensiva;

IV – Exercer atividade privativa de outras profissões regulamentadas;

V – Exercer, o Auxiliar, atividade inerente ao Tecnólogo e ao Técnico em Radiologia;

VI – Ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista;

VII – Ofender a integridade física ou moral do colega de profissão ou do cliente/paciente;

VIII – Atentar contra o decoro e a moral dos dirigentes e/ou representantes do Sistema CONTER/CRTR’s.”

VIII. Educação

Não. A Lei nº 10.508, de 10 julho de 2002, alterou a Lei nº 7.394/85, de modo que a exigência para inscrição profissional deve contemplar a formação mínima de Técnico em Radiologia, de acordo com as exigências do sistema educacional, que corresponde a 1,2 mil horas/aula, independentemente da quantidade de anos do curso.

Esta informação deve ser obtida junto à Secretaria Estadual de Educação/Conselho Estadual de Educação, órgãos competentes para a aprovação e funcionamento dos cursos no âmbito estadual. Em se tratando de escola federal, o curso é aprovado pelo MEC, através da Secretária de Ensino Médio e Tecnológico, ou órgão por ele delegado.

Nos termos do Parecer CNE nº 16/99 e da Resolução CNE/CEB nº 04/99, o curso Técnico em Radiologia, por se enquadrar na área da saúde, terá carga horária mínima de uma mil e duzentas horas, acrescidas das horas destinadas ao estágio curricular supervisionado.

Não, considerando o Parecer CNE/CEB nº 06/2016 que ratificou os termos do Parecer CNE/CEB nº 31/2003, o Parecer Assejur CONTER nº 046/2018 e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, conclui-se que é permitido ao interessado cursar em concomitância o Ensino Médio com o curso de Técnico em Radiologia, ressalvada a existência de outros impedimentos, devendo nestes casos denunciar por oficio a ilegalidade cometida pela instituição de ensino aos Conselhos Estaduais de Educação, Ministério da Educação e Ministério Público Federal.

Sim, o menor de 18 (dezoito) anos pode matricular-se em curso de radiologia, sendo vedada sua exposição às atividades com radiação ionizante enquanto perdurar a menoridade, conforme estabelece o enunciado do CONTER de nº 1, das orientações jurídicas para uniformização das decisões do sistema CONTER/CRTR’s.

O custeio do equipamento é de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino ou da parte concedente do estágio. Em nenhuma hipótese esse custo deve ser repassado aos aprendizes. A previsão está contida no §3 do Artigo 4º da Resolução CONTER n.º 10/2011.

As melhores referências sobre escolas e cursos profissionalizantes podem ser conferidas junto às Secretarias Estaduais e Municipais de educação. Nelas são registrados, autorizados e fiscalizados os cursos técnicos de escolas particulares e redes estaduais ou municipais. O Ministério da Educação (MEC) também mantém o Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica. O site possui um cadastro atualizado com as escolas profissionalizantes autorizadas em nível estadual e federal. De qualquer forma, antes de começar um curso, tire um dia para visitar as instalações de onde você pretende concentrar seus estudos.

Para trabalhar no Brasil é necessário validar seu diploma em uma instituição de ensino brasileira e se inscrever no Sistema CONTER/CRTRs. Procure o Conselho Regional do estado em que você pretende atuar profissionalmente e se informe sobre como validar seu diploma no Brasil para poder efetuar seu registro. Veja os contatos: http://conter.gov.br/?pagina=regionais .

Acervo normativo

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