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Nos termos da Resolução CONTER nº 12/2006 a inscrição secundária deverá ser requerida formalmente no CRTR da jurisdição onde será exercida a atividade profissional, ao passo que a transferência de registro profissional, entre regionais, poderá ser requerida junto ao conselho de origem ou destino, devendo o profissional efetuar o pagamento da taxa de transferência de jurisdição ao Conselho Regional de ORIGEM, consoante determina o art. 15, parágrafo único, da Resolução CONTER n° 11/2018.

Se o pedido for apresentado ao Conselho Regional de Origem, conforme estabelece o art. 4º da resolução acima indicada, este “examinará a situação do requerente e enviará o processo de inscrição original ao Conselho Regional de destino, mantendo em seus arquivos cópia autenticada do mesmo”.

Se o pedido for requerido ao Conselho Regional de destino, “este requisitará ao seu congênere de origem, remessa do processo de inscrição original do profissional e demais informações pertinentes para instruir o processo, devendo o CRTR de origem manter em seus arquivos cópia autenticada do mesmo”.

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