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Nos termos do art. 11 do Regimento Eleitoral, “A defesa/justificativa por não ter votado será julgada procedente quando:

I- Nos casos de votação presencial, o profissional comprovar:

a) Doença, mediante apresentação de atestado médico;

b) Casamento ou nascimento de filho, caso a votação aconteça nos 7 (sete) dias antecedentes ou subsequentes;

c) Falecimento de cônjuge, companheiro (a), parentes consanguíneos, afins ou sócio afetivos, em linha reta ou colateral até 3~ grau, se a votação acontecer nos 5 (cinco) dias subsequentes;

d) Exercício de representação do CRTR perante instituições públicas ou privadas, especialmente em casos de atividades de cunho científico ou em reuniões ou comissões designadas pelo CONTER;

e) Atendimento a convocação do Poder Judiciário, de instituições públicas ou para prestação de serviço militar obrigatório;

f) Exame de vestibular, prestação de concurso público, seleção pública simplificada, participação em seleção para vaga de emprego na mesma data da votação;

g) Realização de atividade relativa à Graduação, especialização Lato Sensu, Mestrado ou Doutorado que exija apresentação pessoal do profissional na mesma data da votação;

h) Exercício de atividade profissional que o impossibilite de se ausentar do local de trabalho em razão do exíguo contingente operacional;

i) Caso fortuito ou de força maior a ser apreciada pela Comissão Específica como se razoavelmente impeditiva do comparecimento.

II- Nos casos de votação por download da carta-voto ou Internet, o profissional comprovar:

a) Doença, mediante apresentação de atestado médico;

b) Indisponibilidade do sistema eletrônico de votação que o impeça de acessar a carta-voto ou link para votação;

c) Caso fortuito ou de força maior a ser apreciada pela Comissão Especifica como se razoavelmente impeditiva do voto”.

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