Sim, de acordo com o art. 57 da Lei 8.213/91, todo trabalhador celetistas que tiver desempenhado suas funções em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, com a exposição a agentes perigosos e insalubres, durante 15, 20 ou 25 anos, poderá solicitar a aposentadoria especial.
No caso do Auxiliar, Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, terá direito se o mesmo comprovar que laborou 25 (vinte e cinco) anos, com a apresentação de laudos técnicos periciais ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.