As vedações profissionais relativas a Bioética, conforme dispõe o art. 28 do Código de ética, são:
“I – Desatender às normas do órgão competente à Legislação sobre pesquisa envolvendo as Radiações;
II – Utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento das Radiações e, consequentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;
III – Realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado consentimento, livre e estabelecido, por escrito, sobre a natureza das consequências da pesquisa;
IV – Usar, experimentalmente, sem autorização da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios do cliente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País;
V – Manipular dados da pesquisa em benefício próprio ou de empresas e/ou instituições;
VI – Divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;
VII – Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados ou informações públicas ou não;
VIII – Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando, houver participação de subordinado ou outros profissionais, Tecnólogos/Técnicos/Auxiliar ou não.”