As responsabilidades do Auxiliar, Técnico e Tecnólogo em Radiologia estão dispostas no art. 18 a 24 do Código de ética e são:
“§ 1º - Observar em sua conduta os princípios éticos e morais, primar pela dignidade da profissão e zelar por usa reputação pessoal e profissional;
§ 2º - No desempenho de suas funções profissionais, somente executar técnicas radiológicas, radioterápicas, nuclear e industrial, mediante requisição.
§ 3º - Assumir, civil e penalmente, responsabilidades por atos profissionais danosos ao cliente/paciente a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou omissão.
§ 4º - Assumir a responsabilidade profissional de seus atos primando sempre pela boa qualidade do seu trabalho.
§ 5º - Proceder de forma inequívoca ao ato de identificação, tanto sua quanto do cliente/paciente, nos filmes radiográficos, observadas as normas da instituição ou do empregador.”
Os profissionais das técnicas radiológicas no desempenho de suas funções, “devem observar rigorosa e permanentemente as normas de proteção radiológicas, objetivando a preservação de sua saúde e a do cliente/paciente.”, sendo de sua total responsabilidade, quando “estiver operando o equipamento emissor de Radiação, a isolação do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização dos equipamentos de segurança, em conformidade com as normas de proteção radiológica vigentes no País.”
Além das responsabilidades e deveres, acima expostos, os Auxiliares, Técnicos e Tecnólogos em Radiologia “deverão observar e cumprir as normas emanadas do Conselho Nacional e Conselhos Regionais, atendendo ainda as convocações, intimações e notificações no prazo determinado”, “mantendo atualizados seus dados cadastrais e regularizadas as suas obrigações financeiras junto ao Conselho Regional.”
Por fim, para garantir a execução e o fiel respeito ao desempenho das funções de auxiliares, técnicos e tecnólogos em radiologia, caberá aos profissionais comunicar ao CRTR de sua jurisdição, de forma fundamentada, os fatos de que tenha conhecimento e que possam caracterizar infrações aos preceitos éticos e das normas que disciplinam o exercício das Técnicas Radiológicas no País.