De acordo com art. 5º da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. ”, ou seja, o profissional começa a pagar a sua anuidade a partir do momento em que a sua inscrição no Conselho Regional é deferida.
Em razão da determinação legal, verifica-se que o pagamento da anuidade não está condicionado ao exercício da profissão, mas tão somente a concessão do registro profissional.