O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 16ª Região (CRTR 16) impetrou ação contra o Estado do Rio Grande do Norte, com objetivo de garantir que todas as unidades do Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP/RN) contem com profissionais da radiologia habilitados, pois o equipamento de escaneamento corporal Flatscan deve ser, exclusivamente, manuseado por esses profissionais. Amparado pela legislação que regulamenta o exercício profissional dos Técnicos em Radiologia, a Lei 7.394/85, regulamentada pelo Decreto-lei 92.790/86, o processo já percorreu diferentes instâncias da Justiça do Trabalho. Em primeira instância, um Juiz do Trabalho reconheceu a legitimidade da ação com base em perícia técnica. Posteriormente, em segunda instância, 15 desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) reafirmaram essa decisão por unanimidade. A última atualização ocorreu em 12 de dezembro de 2024, quando o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio de uma Subprocuradora-Geral do Trabalho, emitiu parecer contrário à subida do Recurso de Revista do Estado do RN ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), fortalecendo a posição do CRTR 16 na ação.
Justiça do Trabalho determina operação exclusiva por técnicos em radiologia
A Justiça do Trabalho manteve a decisão que obriga o Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) a designar exclusivamente técnicos em radiologia, devidamente inscrito em seu Conselho de Classe, para a operação do equipamento Flatscan. O órgão havia recorrido da sentença, alegando que o uso do aparelho em necropsias não exigiria a presença de um profissional especializado, mas a perícia técnica reafirmou que o equipamento emite radiação ionizante em níveis superiores aos de um raio-x convencional, colocando em risco os operadores sem a devida formação. Na apelação, o ITEP sustentou que o Flatscan possui blindagem de chumbo, garantindo segurança ao operador sem necessidade de conhecimento técnico em radiologia. Além disso, argumentou que a exigência inviabilizaria os serviços dos setores de imagem, já que a instituição não possui técnicos em radiologia em seus quadros. A defesa também citou o Ofício nº 5146/2016-CGMI/CNEN, segundo o qual o equipamento estaria isento de requisitos de proteção radiológica.
Decisão reforça segurança radiológica
Entretanto, a decisão judicial destacou os laudos periciais que apontam a emissão de radiação ionizante pelo Flatscan em uma escala de 80 a 630 mA, superior à de um raio-x convencional. O documento ainda ressaltou que a exposição contínua dos operadores ao agente físico radiação torna essencial a atuação de profissionais devidamente habilitados. Além disso, depoimentos em audiência confirmaram que, em cidades do interior do estado como Caicó, Mossoró e Pau dos Ferros, o equipamento é manuseado por servidores sem formação em radiologia, resultando em danos frequentes ao aparelho e à população.
Diante das evidências, a Justiça reafirmou a obrigatoriedade da presença de técnicos em radiologia na operação do Flatscan e proibiu o ITEP/RN de permitir que profissionais não habilitados manuseiem o equipamento. A decisão se baseia na Lei 7.394/1985, que regulamenta a profissão de técnico em radiologia e estabelece que apenas esses profissionais podem operar aparelhos emissores de raios-x. A manutenção da sentença reforça a importância da qualificação técnica para a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, garantindo que normas de proteção radiológica sejam respeitadas no ambiente pericial.